CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Este argumento remete à absolvição de Fernando Collor, em 1994. Mesmo provado que ele teria recebido 5 milhões de reais, não se conseguiu provar que ele teria cometido um ato de favorecimento de outrem (no caso, vinculado ao esquema PC Farias). Faltava a relação bilateral.
Este é o argumento.
Reinaldo Azevedo afirma que se trata de um truque dos advogados porque o simples oferecimento ou promessa de vantagem a alguém para cometer um ato futuro, já constituiria corrupção.
Esta é a divergência.
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