sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Julgamento do mensalão: ato de ofício

Um dos argumentos centrais dos advogados de defesa é que não há constituído o "ato de ofício". O que este termo significaria? Vejamos o que o artigo 317 do Código Penal, define:


CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

A questão levantada diz respeito ao ato que provaria a solicitação e/ou recebimento de vantagem indevida. Qual teria sido o ato que leva o envio de dinheiro (este dinheiro, já está provado que houve) com o recebimento deste dinheiro para algum benefício (concretizado a corrupção, no caso, para votar com o governo)? 

Este argumento remete à absolvição de Fernando Collor, em 1994. Mesmo provado que ele teria recebido 5 milhões de reais, não se conseguiu provar que ele teria cometido um ato de favorecimento de outrem (no caso, vinculado ao esquema PC Farias). Faltava a relação bilateral. 
Este é o argumento. 

Reinaldo Azevedo afirma que se trata de um truque dos advogados porque o simples oferecimento ou promessa de vantagem a alguém para cometer um ato futuro, já constituiria corrupção. 
Esta é a divergência. 


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