sábado, 8 de dezembro de 2012

Eleitos para o Conselho Consultivo do Plano de Metas

A capital de São Paulo possui um instrumento dos mais importantes para a democracia participativa que é o Plano de Metas. O Plano está previsto na Emenda 30 à Lei Orgânica do Município e acabou por integrar o Sistema Municipal de Planejamento. Em 2012 o Plano de Metas passou a ser revisto periodicamente.
O plano possui um Conselho Consultivo que possui representação da sociedade civil. A eleição deste conselho ocorreu no dia 25 de novembro e na quinta, dia 6/12, a lista foi divulgada, após muita pressão da sociedade civil que não entendia os motivos para tal atraso.Os eleitos foram:

 Região Sé
    Luis Gonzaga da Silva - titular 
    Carlos Beutel - suplente
  Região Oeste
    Armando Ferreira Ingles Filho – titular 
    Carlos Eduardo Minniti - suplente
  Região Norte
    Maria Nazaré dos Santos Sorrillo - titular 
    Luiz Antonio Barbosa - suplente
  Região Sul
    Diogo Cardoso de Almeida - titular 
    Antonio Benedito Leite da Silva Souza - suplente
  Região Leste
    Maurilio dos Reis Laranja - titular 
    Fatima Andrijic Marienra - suplente


Veja as metas AQUI

Veja, abaixo a emenda 30 e o levantamento do Nossa SP:

São Paulo foi a primeira cidade do Brasil a aprovar uma emenda para obrigar os prefeitos a apresentarem um programa de metas quantitativas e qualitativas para cada área da administração municipal. Até abril de 2012, de acordo com um balanço da Rede Nossa São Paulo, 28 cidades  no Brasil já aprovaram a emenda:
São Paulo: Barra Bonita, Campinas, Cosmópolis, Fernandópolis, Ilhabela, Itapeva, Mauá, Mirassol, Penápolis, Ribeirão Bonito, São Carlos, São José do Rio Preto, São Paulo, Taubaté, Jaboticabal e Holambra
Rio de Janeiro: Niterói, Rio de Janeiro, Teresópolis
Bahia: Euclides da Cunha, Eunápolis, Ilheus
Minas Gerais: Belo Horizonte, Betim, Formiga, Ipatinga e Ouro Branco  
Goiás: Anápolis
EMENDA Nº 30 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. Nº 08/07) (LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS)
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de São Paulo, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga: Art. 1º Fica acrescentado ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo o artigo 69-A, com a seguinte redação:
"Art. 69-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras.
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo." Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 137 da Lei Orgânica Municipal os §§ 9º e 10, com as seguintes redações:
"§ 9º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 10. As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal."
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 26 de fevereiro de 2008.

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