Veja a nota, abaixo:
O Instituto Ver divulgou resultado de pesquisa eleitoral com os índices de intenção de voto para a Prefeitura de São João Del-Rei. O Professor Helvécio lidera com 44,7%. O segundo lugar, Nivaldo Andrade, possui 33,2%.
O levantamento foi realizado nos dias 25 e 26 de setembro. Foram entrevistados 400 eleitores. A margem de erro é de 5%.
Candidatos
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Percentual
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Professor Helvécio
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44,7%
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Nivaldo Andrade
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33,2%
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Jordano Metalúrgico
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1,1%
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Nulos / Brancos
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4%
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Não sabe / Não respondeu
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16,6%
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Um comentário:
Rudá, o aécio tentou impugnar esta pesquisa, mas o juiz eleitoral liberou. abs
Recurso Eleitoral 1029-02.2012.6.13.0000
Zona Eleitoral: 256ª, de São João Del Rei
Agravante: Coligação "União por São João"
Agravado: Coligação "A Mudança do jeito que o povo quer"
Relator: Juiz Maurício Soares
DECISÃO
A COLIGAÇÃO "A MUDANÇA DO JEITO QUE O POVO QUER" apresenta pedido de reconsideração contra a decisão que deferiu liminar em agravo de instrumento interposto pela COLIGAÇÃO "UNIÃO POR SÃO JOÃO" .
Alega que se trata na origem de representação por divulgação de suposta pesquisa irregular, em que se afirmou que não estavam presentes os dados obrigatórios, bem como que os resultados estariam erradas, porque o item 10 do questionário conteria erro material. Afirma que houve um erro de digitação na pergunta 10 do questionário em que o nome do candidato Professor Helvécio foi grafado como Professor Nivaldo, mas que, constatado o erro, a pergunta foi descartada e os dados a ela referentes em nenhum momento foram divulgados.
Sustenta que a pergunta 10 não tem a ver com a mensuração da intenção de voto, uma vez que apenas pretendia avaliar a possibilidade de voto e não a intenção de voto dos candidatos, como se observa do enunciado: "Para cada candidato a prefeito que eu citar gostaria que você me dissesse se você votaria nele com certeza, poderia votar, ou se você não votaria nele de jeito nenhum" .
Acrescenta que o erro cometido na pergunta não prejudica o resultado daquelas de número 5, 6 e 9 em que o eleitor aponta sua alternativa de voto a partir de nomes apresentados em disco, ou seja, sem precedência de ordem de candidatos.
Aponta que a pergunta que mede a intenção de voto estimulada é a de número 6, conforme enunciado: "Se as eleições para prefeito fossem hoje e os candidatos fossem estes, em quem você votaria (Mostrar Anexo 2 - circular alterando ordem)" . Conclui que não há ordem de nomes de candidatos nessa pergunta, uma vz que os nomes são apresentados em disco. Salienta que não há na Resolução 23.364/2011 do TSE, determinação de que a ordem dos nomes apresentados tenha de ser alfabética. Cita precedente do Juiz Flávio Bernardes que entendeu ser possível a supressão de uma questão, com possível divulgação da pesquisa.
Pede a reforma da decisão, com a reconsideração da decisão para permitir a continuidade da pesquisa com a supressão da questão nº 10, ou, em contrário, a submissão ao pleno, como agravo regimental.
É o relatório. DECIDO.
Vê-se que a COLIGAÇÃO "UNIÃO POR SÃO JOÃO" , na petição de agravo de instrumento, impugna apenas a questão nº 10 do questionário de pesquisa e que não há vícios nas demais questões que constam dela.
Diante disso, reconsidero a decisão de fls. 23-25, no sentido permitir a continuidade de divulgação da pesquisa com supressão da questão 10.
P.I.
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