domingo, 3 de abril de 2011

Texto-base da Proposta de Iniciativa Popular para Reforma Política


Propostas da Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político Brasileiro em fase de apreciação e emendas. Dele sairá a proposta de iniciativa popular:


Propostas para o fortalecimento da democracia direta
Regulamentação do art. 14 da Constituição Federal com a seguinte concepção:
a) simplificação do processo da Iniciativa Popular
Permitir que a coleta de assinaturas seja feita por formulário impresso, uso de urnas eletrônicas e assinatura digital pela Internet.
Exigir dos subscritores apenas a indicação de nome completo, data de nascimento e município em que vota.
A aceitação de qualquer documento expedido por órgão público oficial como comprovante para assinatura de adesão a propostas de iniciativa popular.
A Justiça Eleitoral fica responsável pela conferência das assinaturas.

b) Que seja prevista a convocação obrigatória de plebiscitos ou referendos para os seguintes temas nacionais:
I - a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados ou Municípios, bem como a criação de Territórios Federais, a sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem;
II - acordos de livre comércio firmados com blocos econômicos e acordos com instituições multilaterais de financiamento (FMI, Banco Mundial e BID);
III - a concessão de serviços públicos essenciais, em qualquer de suas modalidades, bem como a alienação de controle e abertura de capitais de empresas estatais;
IV - a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial;
V - a alienação, pela União Federal, de jazidas, em lavra ou não, de minerais e dos potenciais de energia hidráulica, assim como de petróleo;
VI - aumento dos salários e benefícios dos parlamentares, ministros de Estado, Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
VII – mudanças, de qualquer natureza, sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular;
VIII – mudanças em leis de iniciativa popular;
IX – mudanças Constitucionais.
Vetar plebiscitos, referendos ou iniciativas populares que afetem as cláusulas pétreas definidas na Constituição de 1988 e os direitos fundamentais e individuais. Para mudar isso só com uma nova Assembleia Constituinte, exclusiva e soberana.
c) Que plebiscitos e referendos possam ser convocados por iniciativa popular:
Defendemos o direito e o poder da população, por meio de iniciativa popular, convocar plebiscitos e referendos sobre aqueles temas mencionados no item acima ou outros, em caso de não convocação pelo Congresso Nacional. O referendo, o povo aprova ou rejeita, soberanamente, no todo ou em parte, o texto de emendas constitucionais, leis, acordos, pactos, convenções, tratados ou protocolos internacionais de qualquer natureza, ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.
d) Precedência de votação no legislativo dos projetos de leis de iniciativa popular:
Defendemos que os projetos de leis de iniciativa popular tenham precedência na tramitação e que seu trâmite seja sempre em caráter de urgência. Uma lei de Iniciativa Popular só pode ser mudada por referendo.
e) Participação da sociedade no processo de organização das campanhas e dos debates que precede a votação (propaganda na TV e rádio)
As campanhas dos plebiscitos e referendos devem ter participação, na sua coordenação, das organizações da sociedade civil em pé de igualdade aos partidos ou frentes parlamentares.
f) Criação de política de financiamento público exclusivo para as campanhas nos processos de referendos e plebiscitos:
Defendemos a exclusividade de financiamento público para as campanhas de plebiscitos e referendos. O financiamento público exclusivo pode garantir uma certa igualdade nas disputas e deve ser destinado aos debates, matérias de informações e formação e para as campanhas de rádio e TV. Todas as doações privadas devem ser proibidas e punidas.
g) Proibição de financiamento público e de empresas para iniciativas populares:
Defendemos a proibição de recursos públicos, de empresas públicas e privadas no processo da iniciativa popular. Quando da apresentação da proposta ao Congresso Nacional, que tenha um anexo com a prestação de contas de todo o processo de construção da iniciativa popular e de seu financiamento.
h) Criação de um novo instrumento de democracia direta: o veto popular:
O veto popular é mais um instrumento da manifestação da soberania popular. É usado quando a população discordar de uma lei aprovada pelo parlamento. O veto popular seguirá o mesmo rito da coleta de assinaturas da Iniciativa popular. Atingido o numero de assinaturas, a lei que for objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular.

Propostas para a democratização e fortalecimento dos partidos políticos
Os partidos são de direito privado (segundo a Constituição e a atual Lei dos Partidos Políticos). Defendemos a continuidade desta condição, mas acrescentamos que os partidos são de interesse público e portanto precisam ser regidos por princípios democráticos previstos na Constituição Federal.
Defendemos que os partidos sejam dirigidos pelos seus filiados, que se manifestam diretamente ou por meio de representantes escolhidos por votação direta e secreta. Devem vigorar nos partidos os valores que norteiam toda a democracia.
A expressão “diretório” deve ser substituída por “comitê de representação”. Os filiados não elegem “dirigentes”, mas representantes do partido.
O comitê de representação pode ser dissolvido ou qualquer dos seus membros pode ser destituído pelo voto direto da maioria dos filiados, em votação convocada por petição subscrita por 10% dos membros da agremiação (recall). No caso da destituição de dirigentes, a maioria do comitê de representação também pode convocar o recall interno (dissolver todo o comitê).
Os órgãos de representação só podem ser preenchidos por meio de votação direta e secreta.
A composição dos órgãos internos será promovida segundo o critério proporcional, o que assegura a participação das minorias nos comitês de representação.
As contas partidárias devem ser publicadas de forma pormenorizada na internet a cada mês.
As movimentações financeiras dos partidos só podem ser realizadas por meio eletrônico (cartões de débito ou crédito ou transferência bancária).
Os partidos só podem ser financiados por recursos do fundo partidário e contribuições de seus/as filiados/as. As convenções partidárias definem o patamar máximo de contribuição dos/as filiados/as, sendo esta decisão tornada pública.
Previsão de cancelamento, temporário ou definitivo, do partido que desrespeitar a norma.
Intervenção: só pode ocorrer em caso de prática de ações ilícitas, má gestão ou realização de alianças fora da política definida pelo partido.
A política de alianças, no caso dos cargos majoritários, deve ser referendada por maioria simples dos filiados votantes.
Aumento do prazo de filiação para a candidatura (2 anos para a primeira filiação, mantida a possibilidade de candidatura dos já filiados). Os integrantes do Poder Judiciário, também, sejam sujeitos a essas normas.
Utilização dos critérios da Lei da Ficha Limpa na eleição dos membros dos comitês de representantes.
Infrações administrativas que impedem a participação em órgãos de representação partidária por oito anos:
a) desvio dos recursos partidários para fins diversos dos previstos em lei;
b) utilização de valores pertencentes ao partido para o financiamento de campanhas;
c) captação ilícita de sufrágio na realização de qualquer votação do partido;
d) fraude ou coação nos processos eleitorais internos, sendo irrelevante o alcance do resultado pretendido.
Destinação do tempo de propaganda partidária para ações afirmativas, pelo menos 30% do tempo de propaganda partidária gratuita na mídia seja para a promoção da participação política das mulheres, afro-descedentes, indígenas, pessoas LGBT, jovens e pessoas com deficiência. Esta ação procura promover uma nova cultura política e combater todas as formas de discriminações e preconceitos na política.
Destinação de pelo menos 30% dos recursos do fundo partidário para a formação política e ações afirmativas das instâncias de mulheres afrodescedentes, indígenas, pessoas LGBT, jovens e pessoas com deficiência (organizados/as nos partidos) para promoverem ações voltadas ao fortalecimento e ampliação da participação desses sujeitos na política.
Voto só em siglas, não em números. É mais pedagógico votar em sigla que em número. Mesmo as federações deverão ter denominações e siglas próprias. Nomes nas urnas, só os dos candidatos em eleições majoritárias, sempre tendo ao lado a sigla do partido ou federação.
Concessão de legitimidade ao Ministério Público, organizações da sociedade civil e demais partidos para questionar no Judiciário ilegalidades praticadas pelos partidos políticos.

Reforma do Sistema Eleitoral e dos mecanismos de controle da representação
a)Fim das votações secretas nos legislativos.
b)Fim da Imunidade parlamentar, a não ser exclusivamente no direito de opinião e denúncia
c)Fim do foro privilegiado, exceto nos casos em que a apuração refere-se ao estrito exercício do mandato ou do cargo.
d)Implantação da Fidelidade Partidária programática
Os mandatos de cargos eletivos não são propriedade particular de cada eleita/o, mas sim da cidadania. Portanto, a vontade popular, expressa pelo voto, tem de ser respeitada e não pode ser infringida. Por essa razão, defendemos a implantação da fidelidade partidária.
Reivindicamos que a troca de partido, sem motivação programática, redunde em perda automática do mandato da/o eleita/o. Para poder disputar qualquer eleição por outro partido, deve ser exigido o prazo de quatro anos de filiação no novo partido do/a candidato/a que tenha anteriormente perdido mandato por infidelidade partidária.
Vale ressaltar que a fidelidade partidária precisa ser acompanhada de outras medidas, tais como definição programática dos partidos, financiamento público exclusivo de campanha, democratização dos partidos, para que o/a eleito/a não fique refém do grupo político que detém a máquina partidária, garantia do direito às minorias e às dissidências dentro dos partidos e também garantia de saída de um partido para criação de outro.
e) Financiamento democrático do processo eleitoral
O financiamento democrático é fundamental para combater a privatização e mercantilização da política, a corrupção eleitoral, o poder dos grupos econômicos nos processos eleitorais e favorecer a participação política de segmentos socialmente excluídos, como mulheres, afro-descendentes, indígenas, LGBT e jovens, entre tantos outros, no acesso à representação política.
Defendemos o financiamento das campanhas eleitorais exclusivamente com recursos públicos. Doações de pessoas físicas e empresas são proibidas e sujeitas à punição tanto para o partido que receber como quem doar.
f)Voto em listas partidárias transparentes com alternância de sexo
A adoção de listas partidárias preordenadas, tornado transparente para o/a eleitor/a em quem se está votando. No sistema atual, as/os eleitoras/os votam em candidatas/os e na maioria das vezes ajudando a eleger quem não se quer ou nem sabe para quem vai o voto. O atual sistema é menos transparente e favorece o personalismo e a competição interna em cada partido. A adoção da lista, na qual as/os eleitoras/os votam nos partidos e não em pessoas, é essencial para combater o personalismo, fortalecer e democratizar os partidos.
No entanto, a lista só significa avanço efetivo caso seja garantida a sua formação com alternância de sexo e observância de critérios étnico/raciais, geracionais, LGBT etc.(organizados/as nos partidos). Caso contrário, essas “minorias políticas” poderão ser incluídas ao final das listas e não conseguirão se eleger nunca, mantendo-se o mesmo perfil de eleitos que temos hoje.
Com a proposta, os/as eleitores/as não mais elegerão individualmente seus/suas candidatos/as a, mas votarão em listas previamente ordenadas pelos partidos, definidas em prévias partidárias.
Fica vetada a elaboração das listas e a escolha das candidaturas majoritárias por outro mecanismo se não o das previas partidárias. O quorum mínimo para a validade da previa é de 30% dos/as filiados/as, sob a fiscalização da Justiça Eleitoral.
A distribuição de cadeiras seria semelhante à que se processa hoje: cada partido continuaria recebendo o número de lugares que lhe corresponde pela proporção de votos que obteve. Assim, se um partido tem direito a oito cadeiras, entram os/as oito primeiros/as colocados/as da lista.
g) Partidos devidamente constituídos para lançar candidaturas:
Só podem lançar candidatos/as os partidos que tiverem os seus comitês de representação definitivos e devidamente constituídos, não podendo ser provisórios. Isso vale para comitês municipais, distrital, estaduais e federais.
h)Proibição das coligações e a criação de federações partidárias:
Proibir as coligações e possibilitar a criação de federações partidárias para substituí-las, nas eleições proporcionais e para cargos federais, distritais, estaduais e municipais.
A federação permite que os partidos com maior afinidade ideológica e programática unam-se para atuar com uniformidade em todo o país. Funciona como uma forma de agremiação partidária.
A federação deve ser formada até quatro meses antes das eleições e deve durar pelo menos três anos, período em que os partidos federados deixarão de atuar como partidos isolados e passarão a agir como se fossem um único partido.
Com a coligação, um partido pode se coligar com outro só para o momento eleitoral e desfazer a união logo em seguida. É neste ponto que reside a força dos chamados partidos de alugueis.
i)Proibição de disputar outro cargo eletivo durante vigência do mandato.
Defendemos que, assumido um mandato (no Executivo ou no Legislativo), os mandatários sejam proibidos de disputar novas eleições sem terminar os mandatos para o qual foram eleitos/as, a não ser que renuncie ao mandato. Por exemplo: um/a deputado/a eleito/a para se candidatar a prefeito terá que renunciar ao mandato de deputado. Em caso da disputa ser para o mesmo cargo, defendemos que não é necessário a renúncia.
j) Proibição de assumir cargo no executivo tendo mandato
Defendemos, também, que alguém que tenha sido eleito parlamentar não assuma cargos no Executivo no período do seu mandato, a não ser que renuncie.
l) Domicilio eleitoral
Limitação do domicílio eleitoral ao local onde a pessoa nasceu ou onde reside efetivamente. Hoje a facilidade de escolha da cidade em que se quer votar favorece as migrações de grande blocos de eleitores por motivos mercenários.
m) Proibição da contratação de cabos eleitorais
Proibição da contratação de agentes eleitorais (para carregar faixas, distribuir panfletos etc.), equiparando-a à captação ilícita de sufrágio. Nas ruas, só militância voluntária.
n) Publicação semanal das despesas de campanha eleitoral na web em sítio próprio da Justiça Eleitoral. As movimentações financeiras só podem ser efetuadas por meios eletrônicos
o) Publicação das fichas dos candidatos (majoritários e membros de listas) pela Justiça Eleitoral com as eventuais referências a pendências judiciais.
p) ara o registro das candidaturas a Justiça Eleitoral deve seguir as mesmas categorias usadas pelo IBGE no censo.

CONTROLE SOCIAL DO PROCESSO ELEITORAL
Legitimidade das organizações da sociedade civil para a propositura das ações e representações eleitorais, desde que preencham certos requisitos, como tempo mínimo de dois anos de fundação e autorização estatutária específica.
Conselhos da Justiça Eleitoral encarregados de promover ações de educação para a cidadania, atuar como ouvidoria, dar cumprimento ao art. 26-B, parágrafo segundo, da Lei da Ficha Limpa, que determina a formação de uma rede institucional para assegurar a apuração dos delitos eleitorais. Composto por representantes da Justiça Eleitoral, Ministério Público, instituições da área de controle oficial e sociedade civil.
Criar, com participação da sociedade civil, o Conselho Nacional de Regulamentação do Processo Eleitoral.
Criar órgão fiscalizador dos processos eleitorais composto pela Justiça Eleitoral, partidos e organizações da sociedade civil.
Criar a ação civil pública eleitoral para a apuração de lesões aos direitos difusos dos cidadãos, tais como propaganda feita de forma excessivamente ruidosa ou poluidora, autorizando-se a celebração de termos de ajustamento de conduta.
Os nomes dos pretendentes a membros dos tribunais eleitorais devem ser divulgados na internet com o currículo completo e procedimento de consulta pública.
São impedidos de participar dos tribunais eleitorais e zonas os que ocuparam cargo nos órgãos de representação partidária, foram candidatos ou exerceram cargos de confiança nos últimos oito anos, bem como os que incidem em qualquer dos critérios censurados pela Lei da Ficha Limpa ou são parentes de mandatários.
Depois de deixar o tribunal, seu ex-integrante só poderá advogar perante a mesma corte após uma quarentena de três anos.

3 comentários:

Ana Carolina disse...

Oi, Professor, não encontrei quem assina esse texto pelos Movimentos Sociais. Ele é resultado de alguma plenária? Aguardo. Att. AC

Rudá Ricci disse...

Ana,
Entre em http://www.reformapolitica.org.br/ e clique em Quem Somos. São todos os maiores fóruns e redes sociais do Brasil. Eu faço parte pelo Fórum Brasil do Orçamento (60 movimentos sociais e ongs).

GUSTAVO ARAUJO disse...

Caro Prof. Dr. Ricci, acredito na "Assinatura Digital" como medida para trazer mundanças positivas ao cenário político brasileiro e fortalecimento da democracia direta. Quero tal tema para meu mestrado em direito. Busco, portanto, um acadêmico (na rede pública) para ser meu orientador. Caso conheça alguém que possa me ajudar (convite também aberto ao Sr.), desde já grato