O tribunal de contas da união foi instituído com a República, embora antes já ocorressem debates e sugestões (em especial, no período da Regência). O projeto de lei de autoria de Manuel Alves Branco se inspirou na França e Bélgica. O Decreto-Lei 966-A, de 7 de novembro de 1890, o instituiu. A Carta Magna de 1891 define, no artigo 81, o objetivo de "liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso". Desde então, seus membros passaram a ser nomeados pelo Presidente da República.
No Estado de Minas Gerais, as atribuições do Tribunal de Contas são estabelecidas no art. 76; e nos artigos 77, 78 e 79, da Constituição Estadual de 1989.
O caso envolvendo a não aprovação de contas do governo Aécio pelos auditores (técnicos) do Tribunal de Contas do Estado e aprovadas pelos conselheiros desnuda a obsolescência destes instrumentos. No mínimo, sua insuficiência. O controle social sobre as contas públicas não pode estar reservada a um órgão fechado, que não faz a leitura dos interesses do cidadão.
Parece urgente pensarmos na sua recomposição, na sua maior porosidade e transparência e urgente aumento de independência política.
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