quarta-feira, 30 de março de 2011

A lei anti-Bolsonaros

Para quem não conhece, aí vai a PL 122/06:

PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta
Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)”
Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)”
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:
“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
Pena — reclusão de um a três anos”
“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.
Pena — reclusão de três a cinco anos”
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
Pena — reclusão de três a cinco anos”
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º
‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º;
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constitui efeito da condenação;
I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público;
II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator.
VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.
§ l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)”

5 comentários:

' carol Alves. disse...

Vamos fazer a lei valer! Esse cara precisa ser punido!

Unknown disse...

Rudá, por favor, ajude a divulgar o nosso protesto por Facebook.

Já são mais de 15.000 pessoas se mobilizando e cada vez mais gente se une contra as declarações intoleráveis de Bolsonaro.

Divulguei o link do seu blog no evento, parabéns.

http://www.facebook.com/event.php?eid=103062809777752

http://extra.globo.com/noticias/rio/mais-dedez-mil-pessoas-apoiam-protesto-contra-bolsonaro-1454918.html

Unknown disse...

TEMOS QUE AJUDAR O BRASIL A COLOCAR CADA PESSOA NO SEU LUGAR.
QUEM TEM ETICA NAO PODE JULGAR AS PESSOAS SEM TER FUNDAMENTOS. NAO SÃO RELACIONAMENTO OU ATITUDES EM BAR ENTRE AMIGO QUE DEFINE O SER HUMANO.
PARA QUE EXISTE O DIREITO HUMANO, SE PELO SIMPLES FATO DE VC SER VC MESMO, PODE ACABAR NA SUA MORTE?!
QUE DIREITO TEM UM GRUPO DE PESSOAS "MENTALMENTE" PERTUBADAS TEM DE SAIR BATENDO OU MATANDO O PROXIMO?
O QUE CADA UM FAZ NA CAMA, OU SE ELE BEIJA OU HOMEM OU MULHER NAO DIZ RESPEITO A MAIS NINGUEM SOMENTE AOS 2 SERES HUMANOS ENVOLVIDOS.
LIBERADE DE EXPRESSÃO SIGNIFICA A LIBERDADE DE NAO CONCORDAR COM ALGO E NÃO DE MATAR ALGUEM POR NAO CONCORDAR COM VC!
COMO PODE UMA PESSOA TÃO FRUSTADA E TÃO BLOQUEADA SER NOSSO "REPRESENTANTE NO GORVERNO" ?
SERÁ QUE SE ALGUEM MATASSE A ESPOSA, A MAE, O PAI, OU FILHO DELE SÓ PQ NAO GOSTOU DA COR DOS OLHOS, ELE TBM IRIA DEFENDER QUE A PESSOA NAO MERECE NO MINIMO SER PRESA?!

PP= PARTIDO PROGRESSISTA OU PARTIDO DOS BLOQUEADOS?!

SER HUMANO É SER LIVRE.. NINGUEM PODE PROIBIR ALGUEM DE SER FELIZ... E NINGUEM PODE TER A LIBERDADE DE MATAR OU VIOLENTAR UM OUTRO SER HUMANO.

Unknown disse...

Corrente positiva!
A favor de politicos éticos, que batalhem a favor da igualdade entre todos os cidadãos, que sejam respeitosos, educados e do bem!!!
A politicagem brasileira precisa de doses cavalares de MORALIDADE!

Fábio Araújo disse...

Atualizando. A página do Facebook, Protesto Contra Bolsonaro, já conta com mais de 20.000 (vinte mil) apoiadores.