LEI Nº 5505, DE 20 DE MAIO DE 2010.
CRIA AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA ESCOLAR (CIPAVES), O FÓRUM MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA ESCOLAR E O COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA ESCOLAR.
O Prefeito Municipal de Canoas, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito das escolas públicas do Município, o Programa Permanente de Prevenção à Violência nas Escolas, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção à Violência Escolar (CIPAVEs), a ser constituída em todas as escolas municipais.
Art. 2º As CIPAVEs terão as seguintes atribuições e objetivos:
I - elaborar diagnóstico semestral sobre a situação de violência no ambiente escolar, bem como elaborar um plano de trabalho com ações que serão realizadas pela comunidade escolar com o objetivo de prevenir a violência no ambiente escolar;
II - alimentar o sistema de acompanhamento de ocorrências de violência no ambiente escolar;
III - participar das reuniões do Fórum Municipal de Prevenção à Violência apresentando as ações de prevenção à violência que estão sendo desenvolvidas no ambiente escolar;
IV - estimular o interesse na cultura da paz e desenvolver ações de estímulo ao seu exercício;
V - colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções relativas à limpeza e conservação do prédio, das instalações e equipamentos.
Art. 3º A Comissão será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção da escola, funcionários, comunidade e Conselho Escolar, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares, sendo o número mínimo de representantes e funcionamento regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Fica criado, no âmbito da Comunidade Escolar Municipal, o Fórum de Prevenção à Violência Escolar, o qual se reunirá duas vezes a cada semestre, no mínimo.
Art. 5º O Fórum de Prevenção à Violência Escolar terá os seguintes objetivos e atribuições:
I - reunir os coordenadores das Comissões a fim de estabelecer diagnóstico sobre as condições e situações de risco de violência;
II - planejar e efetivar medidas comuns de prevenção à violência;
III - planejar e recomendar medidas de prevenção e acompanhar a sua execução;
IV - promover a capacitação e qualificação dos membros das CIPAVEs;
V - apoiar a implementação das ações defendidas pelas Comissões;
VI - receber e analisar solicitações, requerimentos, e demais demandas oriundas das Comissões.
Art. 6º Fica criado, no âmbito da Administração Municipal, o Comitê Municipal de Prevenção à Violência Escolar, que deverá se reunir pelo menos uma vez por mês, o qual terá os seguintes objetivos e atribuições:
I - viabilizar as condições necessárias para as reuniões do Fórum Municipal de Prevenção à Violência;
II - receber e analisar solicitações, requerimentos, e demais demandas oriundas do Fórum;
III - propor ações, programas, projetos, elaborados a partir do trabalho desenvolvido pelo referido Fórum, objetivando concretizar seus encaminhamentos;
IV - apoiar a implementação das ações propostas pelo Fórum Municipal de Prevenção;
V - coordenar a alimentação do sistema de acompanhamento de ocorrências de violência no ambiente escolar;
VI - elaborar materiais de referência sobre o tema a serem distribuídos para a comunidade escolar;
VII - levar propostas para apreciação e deliberação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM), visando estabelecer metas conjuntas, integrando-se ao planejamento estratégico do órgão referido.
Art. 7º O Comitê Municipal de Prevenção à Violência Escolar será formado por representantes da:
I - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania (SMSPC);
II - Secretaria Municipal da Educação (SME);
III - Secretaria Municipal da Cultura (SMC);
IV - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL);
V - Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
VI - Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade (SMTM);
VI - Coordenadoria da Juventude;
VII - Guarda Municipal;
VIII - um Diretor das Escolas de Ensino Fundamental, escolhido entre seus pares;
IX - Direção do Fórum Municipal de Prevenção à Violência Escolar.
Art. 8º Serão eleitos, dentre os membros das representações previstas nos artigos anteriores, um coordenador, um vice-coordenador, um primeiro e segundo secretário, sendo os demais considerados membros efetivos.
Art. 9º A SMSPC deverá criar um sistema de acompanhamento de ocorrências de violência no ambiente escolar.
Parágrafo Único - O Sistema deverá produzir relatórios mensais a serem encaminhados para o Conselho Municipal de Segurança Pública e para o Gabinete de Gestão Integrada Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, vinte de maio de dois mil e dez (20.5.2010).
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