quinta-feira, 29 de abril de 2010

Conceitos da democracia participativa


Do site da Escola de Governo de São Paulo/USP:

As Instituições da Democracia Participativa
Maria Victoria de Mesquita Benevides

1. Participação popular: é a expressão da cidadania ativa e a realização concreta da soberania popular. É um princípio democrático, e não um receituário político, que pode ser aplicado como medida ou propaganda de um governo, sem continuidade institucional. É a possibilidade de criação, transformação e controle sobre o poder, ou os poderes, em vários níveis e instâncias. Por participação popular entendem-se diferentes modalidades de ação política e de mecanismos institucionais, mas o ator principal é sempre o mesmo : o povo soberano. Constituem formas de participação popular desde as manifestações de rua até os movimentos sociais organizados; dos conselhos populares e de co-gestão administrativas, às assembléias e comissões de fábrica. São mecanismos institucionais as eleições (o que caracteriza a democracia representativa) e os diversos mecanismos de participação direta, como o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular.
2. Democracia semidireta: é o regime político que admite a complementariedade entre representação tradicional (eleição de representantes no Executivo e no Legislativo, principalmente e formas de participação direta em questões de interesse público). Torna-se bem sucedido quando o Parlamento divide com o povo o poder e as autoridades estão, efetivamente, sujeitas ao controle e ao veredito do povo. Nesse regime, a participação política abrange a eleição, a votação e a apresentação de projetos. A votação inclui questões colocadas por referendo ou plebiscito (que, malgrado uma certa confusão terminológica, implicam sempre na expressão da opinião ou da vontade dos cidadãos). A apresentação de projetos de lei refere-se à iniciativa popular legislativa - o que inclui um processo bem mais amplo, desde a elaboração e subscrição popular, até a votação.
3. Iniciativa popular Legislativa: o termo é auto-explicativo. Trata-se do direito assegurado a um conjunto de cidadãos de iniciar o processo legislativo, o qual desenrola-se num órgão estatal, que é o Parlamento. As condições para o exercício desse direito - como também sua abrangência quanto aos temas e à circunscrição eleitoral - variam de acordo com os dispositivos constitucionais e os preceitos legais. A iniciativa popular legislativa está prevista na nova Constituição em três níveis : municipal, estadual e federal. No plano federal, que inclui participação em leis complementares ou ordinárias, "a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles." (art. 61, § 2º).
A Lei Orgânica do município de São Paulo prevê a i.p. para emendas à própria lei orgânica e para projetos de interesse do município, da cidade ou de bairros.
4. Plebiscito e Referendo: Plebiscito vem do latim (plebis + scitum), e designava, na Roma antiga, a decisão soberana da plebe, expressa em votos. Referendo vem de ad referendum e origina-se da prática, em certas localidades suíças desde o século XV de consultas à população para que se tornassem válidas as votações nas Assembléias cantonais. Com a difusão da prática, "referendo" passou a identificar consulta popular, o mesmo acontecendo com o plebiscito, mas os termos não são sinônimos. No Direito Internacional Público, o termo plebiscito permanece associado à idéia de soberania territorial e ao princípio do direito dos povos à autodeterminação. Inclui consultas sobre tratados bilaterais ou multilaterais, sobre adesão a organismos internacionais e tudo o que diz respeito à questões territoriais como anexação, sucessão, fusão, associação ou união etc.
O que distingue referendo e plebiscito é a natureza da questão que motiva a consulta popular - se normas jurídicas ou qualquer outro tipo de medida política - e o momento de convocação. Quanto à natureza da questão em causa : o referendo concerne a qualquer tipo de questão de interesse público, não necessariamente de ordem normativa - inclusive políticas governamentais. Quanto ao momento da convocação : o referendo é convocado sempre após a edição de atos normativos, seja para confirmar ou rejeitar normas legais ou constitucionais em vigor.
O plebiscito, ao contrário, significa, sempre, uma manifestação popular sobre medidas futuras - referentes ou não à edição de normas jurídicas.
5. A experiência mundial contemporânea: Esses mecanismos de participação popular existem na quase totalidade dos países europeus, em alguns países da América do Sul (Chile, Uruguai, por ex.) e em vários da África. A iniciativa popular é prática costumeira na Suíça e em diversos estados do Estados Unidos da América.

Nenhum comentário: