segunda-feira, 17 de novembro de 2008

O acordo de Lula com o Vaticano


Artigo 2º
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 7º
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 9º
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.

Artigo 10
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Artigo 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

5 comentários:

Unknown disse...

ACREDITO E NOSSA CONSTITUIÇÃO QUE NOS GARANTE QUE SOMOS TODOS IGUAIS PERANTE A LEI, INDEPENDENTE DA COR, CONDIÇAO ECONOMICA E RELIGIOSA, NÃO FALO SOMENTE COMO PASTOR EVANGELICO MAIS TAMBEM COMO CIDADÃO, E NÃO PERMITO DE MANEIRA NENHUMA A EXCLUSIVIDADE DADA PARA A IGREJA CATOLICA NESTE CASO, RECONHEÇO O TRABALHO FEITA PELA IGREJA CATOLICA, MAIS DE MANEIRA ALGUMA POSSO ACEITAR QUE SEJA DADA SÓ A ELA TAIS DIREITOS, ISTO É AGIR FORA DE NOSSA CONSTITUIÇÃO, POIS TEM OUTRAS ORGANIZAÇÕES QUE FAZEM UM BELO TRABALHO, FICA AQUI MEU PROTESTO.

Rudá Ricci disse...

Paulo,
Este acordo do governo com o Vaticano vem sofrendo muitas críticas na direção do que você aponta em seu mensagem. Política, meu caro... política.

silvas disse...

Não entendí o porque de tanta revolta dos irmãos,porque se eles lerem com mais atenção, observarão que todos os artigos ressalvam: em conformidade com as leis brasileiras.Portanto,nada novo, apenas conchavos

Anônimo disse...

Bom dia,
caso curioso não. É só meditarem na historia do país pra verem que caminho estamos seguindo. ou melhor, dando alguns passos rumo ao passado sombrio. (de volta para o passado - parece até filme - de terror é claro). parece tenebroso o discurso, mas é só ler a história. (quem não lembra do seu passado, está condenado a repetí-lo. Quem lê entenda.

Will WSB disse...

JAJA O VATICANO VAI FAZER COMO
FAZIA COM SEUS FIEIS ANTIGAMENTE
VENDER PEDAÇOS DE MADEIRA E
PREGOS DA CRUS DE JESUS PARA TERMOS
SALVAÇAO ETERNA !!AFF INJUSTIÇA
ESSE ACORDO !! VALEU LULA GASTAMOS VOTO PRA VOCE FAZER ESSA MERDA VALEU MESMO!!!!!!!!!