quinta-feira, 4 de julho de 2013

Reduzir a passagem sem sacrificar direitos

Reduzir a passagem sem sacrificar direitos II
Eulália Alvarenga, Economista, Coordenadora do
Núcleo Mineiro da Auditoria Cidadã da Dívida
Maria Aparecida Neto Lacerda e Meloni -Papá
Núcleo Mineiro da Auditoria Cidadã da Dívida
Em 03-07-2013

Pressionados pela voz das ruas, os governos têm lançado mão da isenção de tributos da atividade de
transporte coletivo urbano, como a saída mais fácil para responder à urgência imposta pelas
manifestações. Já haviam extinto a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salário,
trocando-a por um percentual sobre o faturamento (sem sequer saber qual a consequencia que isso terá
para o trabalhador, na hora dele se aposentar!). Também isentou-se o PIS e a COFINS e o mais recente
foi aprovado na Câmara Municipal projeto de lei de autoria do Prefeito Marcio Lacerda para a isenção
(total as empresas não vão pagar mais o ISSQN) da atividade de transporte coletivo urbano (quanto
vamos perder? 25 milhões de reais- veja artigo anterior). Segundo o site Portal da Transparencia do
Governo Federal, com a desoneração da folha de pagamento em janeiro a redução da tarifa para Belo
Horizonte é de 3,58%, ou seja desde janeiro deste ano deveríamos estar pagando menos R$ 0,10 e
com a redução do PIS/COFINS em 31-05-2013 deveríamos estar pagando menos outros R$0,10 a
partir do dia 01 deste mês, ou seja R$ 2,60. Segundo a Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 que
estabelece normas gerais para a concessão de serviços públicos no § 3o
do art.9º–“Ressalvados os
impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão
da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.” Não se trata de aprovação de nenhum
governo (federal, estadual ou municipal). O Secretário de Governo de Belo Horizonte informou na
primeira reunião com os representantes da Assembleia Popular que só poderia alterar a tarifa no final
do ano. Ora, agindo desta maneira não estariam apropriando de dinheiro de terceiros, ou seja do
povo?É apropriação indevida e injusta de recursos de renuncia fiscal.A legislação neste sentido é
clara.Não pode haver discricionariedade.
No caso do Município, o ISSQN é o maior e mais importante tributo. Incidente sobre uma extensa lista
de serviços prestados por empresas e profissionais, essa receita é essencial para garantir a oferta de
bens públicos como educação, saúde, saneamento, cultura e transporte público, entre outros. É um
imposto indireto, pois na realidade quem o paga é o tomador do serviço, ou seja o usuário. Está
embutido no preço do serviço. Sendo assim, é pertinente concluir que a desoneração tributária (isenção
que está sendo concedida às empresas do setor de transporte coletivo) terá implicação direta sobre o
caixa do município e vai impactar o provimento de outros serviços sociais. Quais serviços e em que
proporção, isso não se sabe ainda, só sabemos os percentuais Constitucionais 25% para a educação e
15% para a saúde).
É por isso que a abertura da “caixa preta das planilhas” é importante. Dentro do preço da
passagem - R$ 2,80- a população deve saber o que é custo efetivo do serviço (mão de obra encargos
sociais, combustível, materiais de uso e consumo, manutenção dos ônibus, etc); o que é tributo, o
que é lucro das empresas.Essa é a Auditoria Cidadã necessária. Práticas contábeis habitualmente utilizadas em outros
segmentos econômicos, no caso de empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, são
inaceitáveis, não somente pelo aspecto legal, o que já seria suficiente para afastá-las, mas porque
alteram as demonstrações de resultados, interferindo no custo final do serviço. Por exemplo, a
legislação brasileira permite a aquisição de veículos por meio de arrendamento mercantil (leasing)
contabilizados como despesa, e não como investimento em imobilizado, por isso ficamos sem saber se
esta despesa entra na planilha de custo do serviço de transporte (tarifa).
É preciso ter claro que essas empresas são concessionárias de um serviço público essencial,
portanto não estão “protegidas pelo sigilo fiscal”, no que se refere à composição do preço final do
serviço, que é pago pela população (vide Lei 8.987). O transporte público é um direito social meio, ou
seja, o cidadão depende do transporte público para ter acesso à saúde, à escola, à cultura, ao lazer,
entre outros. Portanto, nessa condição é que ele deve ser compreendido e regulado.

RESPEITO À SOCIEDADE E TRANSPARENCIA É O QUE EXIGIMOS
NÃO É FAVOR - É DIREITO

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