Proposta do Fórum Brasil do Orçamento que tramita na Câmara Federal. Para provar que é possível pensar uma estrutura gerencial de políticas públicas com participação social:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
O presente projeto de lei complementar altera dispositivos da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A ementa passa a ter a seguinte redação:
Estabelece normas de políticas públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e social e dá outras providências
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O caput do artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de políticas públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e social, com amparo no Capitulo II do Título VI e nos Títulos VII e VIII da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal e social pressupõe a ação planejada, transparente, participativa e sob controle social, que tem por objetivo assegurar a todo cidadão o exercício dos direitos estabelecidos nos Títulos VII e VIII da Constituição, a redução progressiva das desigualdades sociais, promovendo a solidariedade e a cidadania, mediante o cumprimento de metas sociais.
§ 2º A responsabilidade na gestão fiscal visa ainda a obtenção e manutenção da solvência nas finanças públicas, para que o setor público cumpra suas funções de fiscalização, incentivo e planejamento, através da prevenção de riscos e correção de desvios, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3º - O art. 3º passa a ter a seguinte redação:
Art. 3o Integrarão a Lei que instituir o Plano Plurianual os Anexos específicos de Política Social e Anexo de Política Fiscal, em que serão estabelecidos os objetivos e metas plurianuais a serem alcançados durante o período de vigência do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das políticas de desenvolvimento social e econômico.
Art.3º-A Para o estabelecimento dos objetivos e metas plurianuais o Poder Executivo, de cada ente federado, implementará processo participativo, o qual selecionará as metas sociais prioritárias.
Parágrafo único - Cabe ao poder executivo disponibilizar diagnostico anual da situação sócio-econômica baseados em indicadores divulgados por instituição pública, no que couber dos títulos VII e VIII da Constituição, que permitam o monitoramento das desigualdades de renda, gênero, raciais, étnicas, geracionais e regionais, sobretudo das metas sociais prioritárias.
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4º - Acrescente-se ao art. 4º os parágrafos seguintes, renumerando-se os demais:
§ 1º - Para a definição das metas anuais a serem incluídas no projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Poder Executivo ouvirá o Conselho de Monitoramento da Gestão Fiscal e Social
§ 2o - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexos de Metas fiscais e sociais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública e objetivos sociais, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Art. 5º - O parágrafo 2º do artigo 4º terá a seguinte redação:
§ - Cada Anexo conterá:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com critérios e metodologia que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores;
III - a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica e social, com destaque para a compatibilidade com as metas sociais selecionadas.
Art. 6º - O parágrafo 4º do artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
§4º - O Anexo de metas fiscais conterá ainda:
I - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
II - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 7º - Acrescente se ao art. 4º os seguintes parágrafos:
§ - No anexo de metas sociais serão destacadas, pelo menos três setores cujos indicadores mostrem-se menos favoráveis em relação à média da região onde o estado ou o município estiver inserido.
§ - No caso da união as referências para o Anexo de Metas Sociais devem ser tomadas considerando as desigualdades regionais.
§ - A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente que deverão estar compatíveis e consistentes com as metas sociais estabelecidas.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8º - O art. 8º passa a ter a seguinte redação:
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e, observado o disposto no art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art.9º - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:
§ 2o Não serão objeto de restrição, inclusive por contingenciamento, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as referentes ao cumprimento das metas sociais selecionadas e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais e sociais de cada quadrimestral, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 6º O decreto referente ao contingenciamento, baseado neste artigo, conterá anexo com justificativa da inviabilização parcial ou total da execução do programa e ação, decorrente da incompatibilidade entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
§7º Os órgãos deverão divulgar no prazo de 10 dias úteis o impacto da limitação de empenho e movimentação financeira nos programas e ações a seu cargo.
4 comentários:
Tudo muito bonito, tudo numa linguagem excessivamente jurídica. Mas a Lei de Responsabilidade Social ficará acima da Lei de Responsabilidade Fiscal? O gestor público poderá passar por cima da Lei de Responsabilidade Fiscal para cumprir a Lei de Responsabilidade Social? Se não puder, essa nova lei não terá serventia alguma.
Marcelo,
Faço algumas ponderações sobre seu comentário:
1) Esta é uma proposta de lei. Como deveria ser a redação? Coloquial? Por favor, cada um no seu quadrado!!
2) Não leu o caput da proposta? Ela altera alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Social. Nós discutimos por mais de dois anos: MST, Cáritas, vários CORECON país afora, INESC, Cultiva, Central de Movimentos Populares, uma infinidade de movimentos e organizações populares, deputados, senadores IPEA, MDS etc.
Sinceramente, você acha que temos tempo a perder para produzir algo que não tem serventia?
Ok, ok, Rudá. A lei é boa. Dou o braço a torcer. Eu também erro, às vezes. Não está mais aqui quem falou.
Ah, bom! Já havia contatado o Al Qaeda, o IRA (se bem que aposentou), o ETA (se bem que quer se aposentar). Vou ter que desarticular tudo!
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