sexta-feira, 28 de janeiro de 2011
Resolução do Paraná sobre orçamento da criança e adolescente
Resolução Define Parâmetros para Leitura do Orçamento Público na Ótica da Infância.
O Conselho Estadual de Direitos da Criança e Adolescente do Paraná aprovou no dia 17 de dezembro de 2010 a resolução que define Parâmetros sobre o Orçamento Criança e Adolescente (OCA) do Estado do Paraná.
Reproduzo a resolução, na íntegra:
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA/PR
RESOLUÇÃO Nº 254/2010
Dispõe sobre os parâmetros do Orçamento Criança e Adolescente (OCA) e sua aplicabilidade na elaboração, monitoramento e avaliação de programas orçamentários de atenção direta e indireta à criança e ao adolescente.
Considerando:
- O Decreto Estadual nº 6.028 de 31/12/2009 e o Decreto Estadual nº 6.258 de 10/02/2010;
- Os direitos fundamentais do Estatuto da Criança e Adolescente;
- Que a garantia de prioridade compreende a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude (Art. 227, da Constituição Federal, e, Art. 4º, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente);
- Que as linhas de ações da política de atendimento definidas no ECA, Pacto pela Infância e Juventude, Planos e Programas estaduais, necessitam de recursos financeiros para serem efetivadas como direito;
- A importância de instituir o processo de acompanhamento da elaboração e execução orçamentária, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -CEDCA, sendo o OCA um instrumento estratégico para o exercício do controle social.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca/PR,
RESOLVE:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Governo do Estado quando da definição da metodologia do orçamento temático ( Decreto Estadual nº 6.028 de 31/12/2009 e o Decreto Estadual nº 6.258 de 10/02/2010) deverá:
I - Observar a presente resolução;
II - Incluir representantes do Cedca/PR (Governamentais e Não Governamentais) no grupo de trabalho que proporá a metodologia;
III - Definir os critérios de seleção, identificação dos programas, projetos ou atividades que farão parte do OCA considerando suas especificidades e seu alcance;
IV - Estabelecer critérios para que a política de atendimento à criança e ao adolescente esteja expressa de forma clara e transparente no orçamento público.
Título II
DOS CONCEITOS E OBJETIVOS
Art. 2º. O Orçamento Criança e Adolescente (OCA) tem como objetivo garantir, com absoluta prioridade, a efetivação do exercício pleno dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes no orçamento público estadual através de programas, projetos e ou atividades (ações).
Art. 3º. Compreende-se por Orçamento Criança e Adolescente (OCA) o montante de recursos financeiros do orçamento público que financiam ações que tenham como usuários e ou beneficiários crianças e adolescentes.
Título III
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS OU ATIVIDADES QUE COMPORÃO O OCA
Art. 4º. Entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear a elaboração do orçamento criança e adolescente, bem como sua identificação nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e relatórios de execução.
Art. 5º. Os programas projetos e atividades que farão parte do OCA:
I - deverão responder a pelo menos uma necessidade ou direitos das crianças e dos adolescentes;
II - poderão ser desenvolvidos por um ou mais órgãos de acordo com as competências legais; deverá preferencialmente ser mantido o mesmo nome de identificação do programa, projeto ou atividade, possibilitando a agregação no OCA;
III - Deverão utilizar os conceitos de programa, projeto ou atividade disponibilizados pela SEPL, em consonância com a portaria n° 42 de 14/04/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão; (transformado em item do art 1º ).
Art. 6º. Os programas, projetos e atividades existentes ou a serem criados, passíveis de identificação no OCA , adotarão como referenciais:
I - o diagnóstico da realidade das crianças e adolescentes frente aos seus direitos;
II - as Conferências Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente;
III - os Planos estaduais: decenal para política de direitos humanos das crianças e adolescentes e temáticos aprovados pelo CEDCA, e setoriais das políticas públicas apreciados pelo Conselhos Estaduais das diferentes políticas;
IV - as diretrizes da política da criança e do adolescente deliberadas pelo Cedca/PR e Conanda;
V - o Pacto pela Infância e Juventude;
VI - O Plano de Governo do Executivo Estadual;
Art. 7º. A previsão dos recursos orçamentários financeiros na elaboração do PPA, LDO, LOA do governo do Estado do Paraná deverá responder, com absoluta prioridade, as demandas por programas, projetos e ou atividades que visam a efetivação plena dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
Título IV
PARÂMETROS PARA MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO OCA
Art. 8°. O monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ou atividades que comporão o OCA no orçamento público do Governo do Estado do Paraná devem ter como meta a realização progressiva dos direitos das crianças e adolescentes embasados em normativa estadual, nacional e internacional (Convenção dos Direitos de Criança, Constituição Federal de 1988, lei 8.069 de 13 de julho 1989 e demais planos, normas, resoluções e deliberações pertinentes).
Art. 9º. Serão elaborados relatórios complementares qualitativos, pelos órgãos responsáveis pelos programas, projetos e atividades do OCA, ficando a competência pela sistematização da SECJ e SEPL.
Art. 10. Os relatórios qualitativos do OCA terão por finalidade possibilitar a avaliação de compatibilidade entre os recursos aplicados e os resultados alcançados . Estes relatórios contemplarão as seguintes informações:
I- se os programas, projetos e atividades constantes no OCA atendem os direitos fundamentais;
II - os gastos com políticas básicas voltadas a criança e ao adolescente ;
III - Identificação e análise dos gastos com medidas protetivas e socioeducativas para as crianças e adolescentes;
VI – Indicadores que busquem comprovar a efetiva realização dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
Título V
DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS AO OCA
Art. 11. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Lei Estadual nº 9.579/19911, órgão deliberativo das políticas públicas voltadas a criança e ao adolescente, as seguintes responsabilidades:
I – Formular a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal, arts. 165, 173 e 216 da Constituição Estadual e todo o conjunto de normas sob o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Governo do Estado, indicando aos Secretários de Estado competentes as modificações necessárias à execução da política formulada;
III – Deliberar sobre as prioridades de atuação na área da criança e do adolescente, de forma a garantir que ações de Governo contemplem de forma integral a universalidade de acesso aos direitos preconizados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – Controlar as ações de execução da Política Estadual de Atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;
V – Oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Cada Secretaria de Estado que tenha propostas de programas e ações orçamentárias relacionadas a criança e adolescente, encaminharão as mesmas para apreciação do Cedca/PR, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 10.014/1992, além de fornecer informações ao Cedca/PR sobre a execução orçamentária, impactos e resultados alcançados pelos programas e ações voltadas as crianças e adolescentes que estejam sob sua responsabilidade.
Art. 13. Para efetivação destes parâmetros, como perspectiva de avaliação por parte dos conselheiros do CEDCA, se faz necessária capacitação dentro da perspectiva do Orçamento Criança com enfoque em direitos humanos.
Art. 14. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 22 de dezembro de 2010.
Thelma Alves de Oliveira
Presidente
Luciano Antônio Rosa
Vice- Presidente
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Um comentário:
A ação de controle do controle social toca pouco na questão financeira, que é o núcleo do poder governamental.
Uma resolução dessa possibilita iniciar um processo de monitoramento das contas públicas.
A questão é se isso se torna lei. Ainda há uma indefinição se as deliberações do Conselho tem força de lei.
Postar um comentário