O conceito está expresso na Lei 4.320/64, que é a base de toda legislação orçamentária do país. No seu artigo 11, parágrafo primeiro, afirma:
Art. 11. “A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.” (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.939,de 20.5.82). § 1o “São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.” (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.939, de 20.5.82)
Para entornar o caldo de vez, o procurador afirmou que a Prefeitura se orienta mesmo pela LDO, que, por sua vez, remete a uma lei de 1983, que define receita orçamentária exatamente como está no texto da PELO 07/10 (a que quer mudar o artigo 160, que trata dos recursos obrigatórios a serem investidos na educação). Por isto, a afirmação de que não há redução na base de cálculo com a nova proposta. Esta redução parece que já ocorre, em conflito com a Lei Orgânica e com a 4.320. Só não entendo como o Tribunal de Contas vem aprovando as prestações de contas da Prefeitura.
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