segunda-feira, 21 de janeiro de 2008
Trabalhador Rural sem carteira no Governo Lula
No dia 28 de dezembro de 2007, o presidente Lula editou a medida provisória 410 que permite a contratação de trabalhador rural para o exercício de atividades de natureza temporária, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou ficha de Registro de Empregos. O artigo 14-A define:
"O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1o O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3o O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador."
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